19.5.08

Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 16 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre o Programa Nacional Biblioteca
da Escola - PNBE.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14,
Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 6.319, de 20/12/2007, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação quanto à universalização do acesso e à melhoria da qualidade da educação básica;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos alunos e professores da rede pública de ensino o acesso à cultura e à informação,estimulando a leitura como prática social;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar, ampliar e atualizar o acervo das bibliotecas de escolas públicas brasileiras, resolve "ad referendum":

Art. 1º Determinar a distribuição anual de obras e demais materiais de apoio à prática educativa às instituições públicas de educação infantil e às escolas de educação básica pública, regular e especial, das redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como às escolas privadas de educação especial, nas categorias comunitária e filantrópica, mantidas por sindicato laboral ou patronal, associação, organização não-governamental, nacional ou internacional, APAE e Associação Pestalozzi, no âmbito do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE, de acordo com o Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. As escolas mencionadas no caput deste artigo deverão estar definidas no Censo Escolar realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 2º Serão distribuídos às escolas acervos compostos por obras de literatura, de referência, de pesquisa e de outros materiais relativos ao currículo nas áreas do conhecimento da educação básica, com vistas:

I - à democratização do acesso às fontes de informação;

II - ao fomento à leitura e à formação de alunos e professores leitores; e

III - ao apoio à atualização e ao desenvolvimento profissional do professor.

Art. 3º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC publicarão instrumento legal específico contendo as características das obras e dos demais materiais a serem adquiridos a cada ano e os procedimentos para a execução do Programa.

Art. 4º A avaliação, a seleção e a distribuição dos acervos observarão procedimentos específicos, assim atribuídos:

I - à Secretaria de Educação Básica compete:

a) elaborar, em conjunto com o FNDE, o Edital de convocação;

b) definir os critérios e os instrumentos que nortearão o processo de avaliação das obras e dos demais materiais inscritos no Programa;

c) coordenar o processo de avaliação e seleção dos títulos para composição de cada acervo;

d) definir, em conjunto com o FNDE, os critérios de atendimento e distribuição dos acervos; e

e) acompanhar e avaliar os resultados do Programa.

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação compete:

a) elaborar, em conjunto com a SEB/MEC, o Edital de convocação;

b) viabilizar e coordenar a pré-inscrição e a triagem das obras inscritas;

c) definir, em conjunto com a SEB/MEC, os critérios de atendimento e distribuição dos acervos;

d) adquirir as obras e distribuir os acervos;

e) assegurar a qualidade das obras distribuídas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as Resoluções CD/FNDE nº 4 e 5, de 03/04/2007, e demais disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Diário Oficial da União - Seção I, Brasília,Ano 145,n.94,p.54,19/05/2008.
http://www.in.gov.br/ acesso 19/05/2008

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